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Expediente: Segunda a Sexta-feira, dás 07:00hs ás 13:00hs

Competências e/ou atribuições

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO II 

DAS FUNÇÕES

Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, competindo-lhe, ainda, os atos de administração interna, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município como:

  • 1º - A função fiscalizadora do Poder Legislativo, com apoio do Órgão de Controle Externo, será exercida mediante:
  • Requerimento de informações sobre a Administração Municipal, mediante a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado;
  • Mediante vistorias e inspeções nos Órgãos Municipais, previamente informadas ao Chefe do Poder Executivo, pela Mesa Diretora;
  • Mediante monitoramento concomitante das informações acerca da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ainda, quando necessário;
  • Mediante convocação das autoridades municipaispara prestar esclarecimentos de suas ações, na forma deste Instrumento.
  • 2º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.

§ 3º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação e estruturação de seu funcionalismo e serviço.

...

TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 

CAPÍTULO I 

MESA DIRETORA 

Art. 18. Além das atribuições previstas na Lei Orgânica do município, à Mesa diretora compete:

I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;

II - Propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:

a) licença do Prefeito e Vice-prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização para o Prefeito ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;

c) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista por este Regimento.

III - Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

V - Propor projetos de Resolução dispondo sobre:

a) licença aos vereadores para afastamento de cargo;

b) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento.

V - Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

VI - convocar sessões extraordinárias e solenes;

VII - Devolver à Tesouraria do Município o saldo de caixa existente na Câmara, até o último dia do ano;

VIII - Elaborar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara, que será lido na última sessão ordinária do ano;

IX - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

X - Propor ao Plenário projeto de resolução que crie, transforme ou extinga cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei que fixe as respectivas remunerações, observadas as determinações legais;

XI - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

XII - Encaminhar, mediante requerimento de Vereador, pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como a prestação de informações falsas. 

CAPÍTULO II 

DO PRESIDENTE

Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara e nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções, administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente, além das atribuições previstas pela Lei Orgânica do Município de Alto Paraguai, as seguintes:

I - exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

II – representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente;

III - realizar a movimentação e a representação financeira e bancária da Câmara Municipal;

IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;

VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito;

IX - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e os dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII - delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;

XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração dos trabalhos da Câmara durante as sessões;

f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo.

XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;

d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário.

XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.

XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário;

XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX - administrar o pessoal da Câmara à área de sua gestão;

XX - designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;

XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável;

XXIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de Contas da Câmara;

XXV – designar vereador para compor qualquer comissão que não tenha completado o número mínimo de membros;

XXVI – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

XXVII – determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XXVIII – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XXIX – determinar o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XXX - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

XXXI - determinar por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de comissão, ou caso haja, lhe for contrária;

XXXII - determinar o destino do expediente lido, de ofício, ou em cumprimento de resolução e distribuir as matérias às Comissões;

XXXIII - zelar pelos prazos dos processos legislativos e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;

XXXIV - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos por indicação dos líderes, ou na falta destes, a seu critério;

XXXV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhes são conferidas na LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e neste REGIMENTO INTERNO, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

  • 1º - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
  • 2º - O Presidente não poderá tomar parte das discussões, sem passar a presidência ao seu substituto.

Art. 21. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente, ser interrompido ou aparteado.

Art. 22. O Presidente só terá voto:

I - Na eleição da Mesa;

II - Quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços);

III - Quando houver empate em votação no Plenário.

  • 1º - A presença do Presidente será sempre considerada para efeito de quórum.
  • 2º - Aplicar-se-á o princípio deste artigo ao Vereador que substituir o Presidente.

CAPÍTULO III 

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 23. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em plenário, haverá o Vice-presidente, eleito, juntamente com os membros da Mesa.

  • 1° - Ao Vice-presidente, compete substituir o Presidente ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse, caso ocorra à licença ou impedimento, a renúncia ou morte do Presidente.
  • 2º - No caso de renúncia ou morte, o Vice-presidente assumirá as funções na plenitude das respectivas funções de Presidente, temporariamente, uma vez que, para preenchimento do cargo de presidente, o mesmo procederá à eleição na forma regimental.
  • 3º - Na falta de providência por parte do Presidente, caberá ao Vice-Presidente promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.

CAPÍTULO IV 

DOS SECRETÁRIOS

Art. 24. Compete ao 1º Secretário:

I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no livro de presença os que compareceram e os que faltaram com a causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro ao final da Sessão;

II - Fazer a chamada dos Vereadores nas sessões determinadas pelo Presidente, ler a ata, o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

III - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assinando-a juntamente com os demais membros da Mesa Diretora;

IV - Controlar as inscrições dos oradores e auxiliar a Presidência no tempo de cada orador ou do aparte;

V - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento.

Art. 25. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões em Plenário.

Art. 26. Na ausência dos Secretários, o Presidente da Câmara designará qualquer vereador para assumir temporariamente o cargo.